Secretaria Municipal de Controle Interno

Competências

Lei n° 232/2002 – Art. 3° – Compete a Secretaria de Controle Interno:

I – avaliar o comprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do TCM;

V – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme artigo 54 da LC 101/2000, que será assinado pelo Secretário de Controle Interno;

VI – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária tais limites que trata o artigo 31 da LC 101/2000;

VII – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com o pessoal ao limite que trata os artigos 22 e 23 da LC 101 /2000.

VIII – verificar a observância dos limites e das condições paia realização de operações;

IX – verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LC 101/2000;

X – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;

XI – executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas controladas pela Secretaria Municipal de Controle Interno;

XII – padronizar procedimento para controle dc almoxarifado, dos bens de natureza permanente, das obras públicas e reformas, observando as normas do TCM;

XIII – elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover a sua promulgação, quando necessário.