Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica – Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Instituição do Estado;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos Administração municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse Município;

VIII – enviará Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias autenticadas e obrigatórias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados;

XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinada em lei;

XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancárias.

XIV – representar o Município em juízo e fora dele;

XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XVIII – permitir ou autorizara execução de serviços públicos, por terceiros;

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXI – prover os serviços e obras da administração pública;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;

XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;

XXVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXIII – estabelecera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIV – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;

XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII – poderá solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à quinze (15) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal.

Art. 61 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas, desde que não delegue atribuições inerentes ao exercício da chefia do Poder Executivo.

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