Lei n° 203/2001 – Art. 26 – A Secretaria de Saúde e Saneamento é o órgão municipal competente para executar as ações e serviços públicos de saúde e saneamento, estabelecidos segundo as diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, competindo-lhe especialmente:
I – exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto ao Sistema Unificado de Saúde;
II – manter intercâmbio contínuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidos com a saúde, visando a realização plena de suas funções;
III – executar ações prioritárias de atendimento da política governamental de saúde preventiva;
IV – manter controle, pesquisas e banco de dados relativos ao atendimento e carências, objetivando o planejamento, elaboração de projetos governamentais, esclarecimento público e otimização da assistência;
V – treinar e orientar pessoal atuante no sistema.
VI – programar e executar assistência à comunidade de baixa renda;
VII – coordenar as ações de fiscalização sanitária;
VIII – promover ações que tenham por objetivo o saneamento básico na cidade.