Solange Maria Gouveia Castro
Telefone: 62 3561-1128
E-mail: solange.prefeita@caldazinha.go.gov.br
Endereço: Av Bernardo Sayão, n° 476, Centro. Caldazinha – GO CEP: 75.245.000
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica – Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Instituição do Estado;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos Administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse Município;
VIII – enviará Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias autenticadas e obrigatórias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinada em lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancárias.
XIV – representar o Município em juízo e fora dele;
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVIII – permitir ou autorizara execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX – fazer publicar os atos oficiais;
XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXI – prover os serviços e obras da administração pública;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII – estabelecera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;
XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII – poderá solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à quinze (15) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal.
Art. 61 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas, desde que não delegue atribuições inerentes ao exercício da chefia do Poder Executivo.