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Gabinete da Prefeita

Solange Maria Gouveia Castro

Telefone: 62 3561-1128

E-mail: solange.prefeita@caldazinha.go.gov.br

Endereço: Av Bernardo Sayão, n° 476, Centro. Caldazinha – GO CEP: 75.245.000

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Lei Orgânica – Art. 60 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


I – exercer a direção superior da administração municipal;


II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Instituição do Estado;


III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;


IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos Administração municipal;


VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional das leis;


VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse Município;


VIII – enviará Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:


a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor.


IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, com cópias autenticadas e obrigatórias para a Câmara Municipal na mesma data e nos prazos indicados;


XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;


XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinada em lei;


XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária e financeira, mediante autorização de crédito automático na conta bancária da Câmara ou nas datas dos créditos das receitas municipais; em que se farão, proporcionalmente ao duodécimo financeiro, as respectivas transferências bancárias.


XIV – representar o Município em juízo e fora dele;


XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


XVIII – permitir ou autorizara execução de serviços públicos, por terceiros;


XIX – fazer publicar os atos oficiais;


XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XXI – prover os serviços e obras da administração pública;


XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;


XXIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XXIV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXVI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;


XXVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, armamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;


XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXIII – estabelecera divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXIV – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;


XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


XXXVI – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


XXXVII – poderá solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior à quinze (15) dias; caso em que deverá transmitir, temporariamente, o cargo a seu substituto legal.


Art. 61 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas, desde que não delegue atribuições inerentes ao exercício da chefia do Poder Executivo.